- 1 -Caso seja detetado o abandono ou armazenamento temporário ilegal de resíduos e seja possível a identificação do responsável, este será notificado para que dentro de um prazo a fixar para o efeito, este proceda à remoção dos resíduos se os encaminhe para um destino adequado, cabendo-lhe assegurar os custos envolvidos.
- 2 -Na impossibilidade de identificar o produtor dos resíduos, a responsabilidade recai sobre o detentor do armazenamento temporário ilegal dos resíduos, para proceder à remoção e limpeza e encaminhamento correto dos resíduos, dentro de um prazo a fixar para o efeito.
- 3 -Nas situações previstas nos pontos n.º 1 e 2 do presente artigo, o Município de Manteigas, poderá exigir a entrega dos documentos comprovativos, e-GAR, de forma a confirmar que foi garantido o destino adequado para a totalidade dos resíduos em causa.
- 4 -Caso a situação se mantenha após o prazo limite referido nas notificações previstas nos pontos n.º 1 e 2 do presente artigo, o Município de Manteigas poderá assumir a recolha dos resíduos e a limpeza do terreno, sem prejuízo da aplicação de coimas e sanções.
Artigo 21.º — Reposição da situação em caso de depósito ilegal
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026