- 1 -Os proprietários de prédio urbano habitacional cujo rendimento coletável ou do agregado familiar, para efeitos de IRS, tenha sido reduzido, no mínimo, em 30 %, podem beneficiar, mediante proposta da Câmara Municipal para cada situação de pandemia ou catástrofe, de isenção do IMI, por um período de três anos, não renovável, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a 33.000,00 euros(2);
- b)O valor patrimonial tributário do prédio não exceda 250.000 euros;
- c)O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e corresponda ao seu domicílio fiscal.
- 2 -A confirmação do requisito previsto no número anterior efetua-se mediante a apresentação das respetivas declarações do IRS.
Artigo 11.º — Famílias em situação de vulnerabilidade económica motivada por pandemias e catástrofes
Vigente desde: 19/11/2020
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