- 1 -Sem prejuízo de outros benefícios legalmente previstos, os prédios urbanos arrendados para fim habitacional, em regime de arrendamento com renda condicionada ou a custos acessíveis, podem beneficiar de uma redução da taxa de IMI até 20 %, para efeitos do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI, a fixar anualmente pela Câmara Municipal, com possibilidade de renovação, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)O prédio conste inscrito na matriz predial com fim habitacional;
- b)O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos e esteja em vigor durante todo o período de vigência da redução;
- c)O contrato de arrendamento tenha sido registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)O valor de renda praticado cumpra as regras de fixação do valor da renda condicionada ou os limites do preço de renda mensal de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;
- e)O prédio esteja localizado em Área de Reabilitação Urbana aprovada pela Assembleia Municipal.
- 2 -A redução da taxa de IMI caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da redução, sem que no prazo de seis meses seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
- 3 -A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.
- 4 -O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 31 de dezembro de cada ano de vigência da redução, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.
Artigo 12.º — Arrendamento para fim habitacional
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020