- 1 -Estão isentos de IMI, para efeitos das isenções da alínea q), do n.º 1, do artigo 44.º do EBF, a partir do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local pela Câmara Municipal, em conformidade com a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, a estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e a entidades de interesse histórico e cultural ou social local, incluindo-se aqui as Repúblicas de Estudantes de Coimbra.
- 2 -A isenção é de caráter automático, operando mediante comunicação do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local pela Câmara Municipal, com integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, e vigora enquanto os prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
Artigo 21.º — Prédios afetos a entidades de interesse histórico e cultural ou social local
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020