As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no Município de Coimbra, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento e desenvolvimento municipal previsto no presente Regulamento, podem vir a beneficiar, consoante o domínio elegível, de isenções de IMI, de IMT e de derrama, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes.
Artigo 22.º — Âmbito geral
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020