- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente, nos termos do código de imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (CIRS);
- b)Rendimentos empresariais e profissionais, correspondente ao rendimento líquido da categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
- c)Rendimentos de capitais, os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS;
- d)Rendimentos prediais, os definidos como tal no CIRS;
- e)Incrementos patrimoniais;
- f)Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
- i)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- iv)Pensões de alimentos.
- g)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- h)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam aos três últimos meses anteriores à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 7.º — Rendimentos
Vigente desde: 04/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2026