Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Serpa.
Normas habilitantes
O presente Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social do Município de Serpa, tem como normas habilitantes os artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; o artigo 23.º, n.º 2, alínea h), artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo; artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual; artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e, e) do n.º 1, e artigo 10.º, n.º s 1 e 3, ambos do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto na sua atual redação, bem como o Decreto-Lei n.º 120/2018.
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios de acesso e atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual, pontual e excecional a conceder pelo Município de Serpa, a beneficiário/a e ao seu agregado familiar, em situação de comprovada carência socioeconómica.
Âmbito
Objetivos
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
RMPC = (RM − DD)/N
Considerando que:
RMPC - rendimento mensal per capita
RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar
DD - Despesas dedutivas do agregado familiar
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo.
Beneficiários e condições de acesso
Rendimentos
Despesas
Critérios de Apoio económico
Atendimento técnico
Celebração de parcerias
Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação conferida pela Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, o Município de Serpa poderá celebrar parcerias com instituições/entidades responsáveis pelo acompanhamento social do território, com vista à operacionalização dos procedimentos previstos no presente Regulamento, de forma a garantir maior proximidade e apoio na submissão dos pedidos, na sua análise e acompanhamento.
Pedido de Apoio Económico
Suprimento de deficiência do pedido
Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as deficiências, se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar.
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na lei ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
Análise e acompanhamento do pedido
Decisão do pedido
Contratualização do acordo de inserção
Pagamento
Cessação do direito ao apoio económico
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares beneficiários do apoio
Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, em especial a Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados.
Dúvidas, omissões e remissões
Dotação Orçamental
A atribuição das prestações pecuniárias previstas no presente Regulamento depende da existência de dotação orçamental inscrita anualmente no orçamento do Município de Serpa.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias após a respetiva publicação, na 2.ª série do Diário da República.
320024129