- 1 -A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária pode ser atribuída, através das seguintes formas:
- a)Montante único, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique;
- 2 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, sendo que o valor máximo não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de cinco (5) vezes o Indexante de Apoios Sociais em vigor;
- 3 -Sempre que solicitado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento social, devem ser apresentados comprovativos das despesas ou da aquisição de bens e serviços para os quais o apoio foi atribuído.
Artigo 9.º — Critérios de Apoio económico
Vigente desde: 04/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2026