- 1 -O FAFM é constituído pelo valor da receita que, anualmente, seja inscrita no orçamento anual da Ordem dos Médicos, bem como pelo valor dos patrocínios angariados que se destinem especificamente a integrar o FAFM.
- 2 -O valor anual do fundo, visando a formação médica contínua, destina-se a financiar de forma equitativa (50 % para cada um dos grupos previstos):
- a)Médicos a frequentar a formação especializada no âmbito do Internato Médico;
- b)Todos os restantes médicos autónomos (inscritos ou não em Colégios de Especialidade).
- 3 -Se um dos grupos anteriormente previstos não esgotar a cota do fundo que lhe está reservada, o remanescente poderá ser afeto a outro grupo, sem prejuízo da faculdade de transitar para o ano seguinte.
- 4 -Caso as candidaturas não reúnam os requisitos de qualidade ou relevância exigidos nos termos do presente regulamento, a Ordem dos Médicos reserva-se a possibilidade de não atribuir, total ou parcialmente, o seu valor total.
Artigo 3.º — Constituição e afetação das verbas do Fundo
Vigente desde: 26/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2022