Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 17.º e Anexo IV do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Urbano Privado para Fins Habitacionais, por Pessoas Singulares, alterado e aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 13 de fevereiro de 2023, conforme republicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 10 de abril de 2023, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, bem como pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que estabelece as condições de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível e da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que o regulamenta, e do Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio é elaborado o presente Regulamento.
Artigo 2.º
[...]
O presente Regulamento tem por objeto a atribuição de apoio económico municipal ao arrendamento de imóveis privados para fins habitacionais situados no concelho de Faro por pessoas singulares que cumpram com os requisitos previstos no artigo 4.º deste Regulamento.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o/a candidato/a individual, no caso de ser uma pessoa isolada, ou o/a candidato/a e o conjunto de pessoas que habitem o fogo juntamente com este(a), com ou sem relação de parentesco;
- b)...
- c)Renda máxima para cálculo do pedido de apoio: valor máximo da renda para efeitos de cálculo do valor do apoio nos termos do Anexo II do presente Regulamento;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Taxa de esforço do agregado: valor percentual que representa o peso mensal da renda paga pelo agregado familiar, até ao limite máximo por tipologia definido no Anexo II, deduzido de eventual valor do apoio à renda atribuído pela Administração Central, em relação ao seu rendimento mensal ilíquido, sendo definido pela fórmula (taxa de esforço do agregado = (valor da renda mensal - eventual valor de apoio à renda atribuído pela Administração Central)/rendimento mensal ilíquido);
- h)...
- i)...
- j)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não apresente rendimentos e não faça prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada. Nestes casos considerar-se-á que aufere rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional;
- k)Valor do Apoio: o valor do apoio à renda é definido pelos 4 escalões de comparticipação, conforme Anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Podem concorrer ao presente apoio económico os cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais, ou estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional:
- a)Com idade igual ou superior a 18 anos ou emancipados;
- b)Residam na área geográfica do município de Faro ininterruptamente há, pelo menos, 3 anos, à data de apresentação da candidatura;
- c)...
- d)Cujo agregado familiar possua rendimento anual ilíquido que se situe no intervalo constante no Anexo III;
- e)Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos possuam a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
- f)Todos os elementos do agregado familiar com mais de 18 anos estejam recenseados e com domicílio fiscal no concelho de Faro.
- 2 -Não são suscetíveis de acesso ao apoio previsto no presente regulamento as situações em que se verifique:
- a)...
- b)...
- c)O agregado familiar esteja a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, à exceção das medidas de apoio à renda atribuídas pela administração central;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Os 30 % e os 90 %, inclusive, nos dois primeiros anos do apoio;
- b)Os 40 % e os 90 %, inclusive, nos terceiro e quarto anos de apoio;
- c)no caso dos munícipes com idade superior a 65 anos, portadores de incapacidade igual ou superior a 60 % e vítimas de violência doméstica (sinalizadas pelas respostas de acolhimento de emergência ou casas de abrigo), entre os 30 % e os 90 %, durante os quatro anos.
- 5 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Comprovativo do domicílio fiscal no concelho de Faro;
- r)Comprovativo de eventual apoio mensal ao pagamento da renda atribuído pela administração central ou certidão negativa em como não é beneficiário de tal apoio.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O valor da comparticipação a atribuir é determinado em função da taxa de esforço do agregado familiar, calculado nos termos do artigo 3.º, alínea g), correspondendo a um dos escalões de apoio constante do Anexo IV ao presente Regulamento.
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os apoios económicos ao arrendamento privado são suscetíveis de três renovações pelo período de um ano cada uma.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 17.º
[...]
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO IV
Escalões de comparticipação
Escalão Taxa de esforço Valor de comparticipação em função da taxa de esforço (percentagem sobre a renda) 1.º... (igual ou maior que) 60 % TX (igual ou menor que) 90 % 35 % 2.º... (igual ou maior que) 50 % TX (menor que) 60 % 30 % 3.º... (igual ou maior que) 40 % TX (menor que) 50 % 25 % 4.º... (igual ou maior que) 30 % TX (menor que) 40 % 15 % »