- 1 -As isenções e reduções referidas nas subalíneas i) a iv) da alínea a) e na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, bem como nas subalíneas i) a iv) da alínea a), nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e no artigo 12.º são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação do preço.
- 2 -As isenções e reduções previstas na subalínea v) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º, bem como na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 13.º, são reconhecidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Ainda, por deliberação da Câmara Municipal, as isenções e reduções previstas nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º são reconhecidas por este órgão se, do mencionado uso, decorrer a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores municipais ou se a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais por parte do Município.
- 4 -As isenções e reduções previstas no n.º 4 do artigo 10.º e nos n.os 2, 5 e 7 do artigo 11.º são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Os reconhecimentos previstos no presente Capítulo dependem ainda da apresentação dos respetivos comprovativos que atestem a veracidade e elegibilidade dos elementos para que os utentes beneficiem das isenções e reduções que pretendem.
- 6 -A utilização e cedências dos espaços desportivos e de lazer e culturais, quando necessário, está sujeita a acordo escrito e marcação prévia junto do serviço competente para ter reconhecido o direito a isenção ou redução dos valores previstos no presente Regulamento.
- 7 -A existência de dívidas ao Município de São Brás de Alportel sem que se demonstre estarem pendentes de decisão no âmbito de um processo de reclamação ou impugnação da respetiva liquidação, é impeditiva do reconhecimento das isenções ou reduções previstas no presente Regulamento.
Artigo 14.º — Procedimento de reconhecimento das isenções e reduções
Vigente desde: 26/08/2025
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Em vigor desde 26/08/2025