Os serviços de fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e recolha e gestão de resíduos sólidos urbanos constituem serviços públicos essenciais por determinação legal, previstos e regulados pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, e, nessa medida:
- a)Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar;
- b)A advertência a que se refere a alínea anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais;
- c)A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se eles forem funcionalmente indissociáveis;
- d)Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que faturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele salvo se eles forem funcionalmente indissociáveis;
- e)É proibida a cobrança de qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspeção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados ou outra prestação pecuniária, mesmo que uma taxa, de efeito funcionalmente equivalente;
- f)O disposto na alínea anterior não prejudica a criação de taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável;
- g)É proibida a cobrança de consumos mínimos.