- 1 -São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho, nomeadamente:
- a)Que sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;
- b)Que contribuam para a criação de postos de trabalho;
- c)Que contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
- d)Que sejam inovadoras;
- e)Que promovam a valorização dos produtos endógenos do concelho.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:
- a)Sociedades sob qualquer forma;
- b)Empresários em nome individual;
- c)Cooperativas;
- d)Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.
- 3 -O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no Concelho de Mangualde, sendo, no entanto, condição preferencial.
Artigo 4.º — Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020