- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em lotes, procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno.
- 2 -Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções não devem ser inferiores a 20 centímetros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 40 centímetros de largura e situar-se aos pés da mesma.
- 3 -A ocupação do espaço entre sepulturas para a construção de sepulturas «gémeas» apenas será permitida em terrenos para jazigos, com exceção daquelas que já estejam formadas.
Artigo 14.º — Organização do espaço
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023