- 1 -Deve ser facultada pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos sempre que solicitada pela junta de freguesia ou outra entidade competente.
- 2 -Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, sendo-lhe concedido, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pela junta de freguesia, a expensas dos concessionários.
- 4 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura, segundo escolha dos interessados ou por deliberação da junta de freguesia.
- 5 -A deliberação da junta de freguesia tem lugar:
- a)Em casos de manifesta urgência;
- b)Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
- c)Quando não existam interessados.
- 6 -Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos concessionários, ficando estes responsáveis pelo pagamento de todos os encargos.
Artigo 16.º — Deteriorações
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023