- 1 -Passados 3 anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os procedimentos previstos nos números seguintes.
- 2 -A junta de freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de ofício registado com aviso de receção, promovendo também a afixação de editais que notifiquem os interessados para acordarem com a junta de freguesia no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e o destino a dar às ossadas.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, considera-se o abandono das mesmas, cabendo à junta de freguesia efetuar a exumação (se possível), assim como tomar as medidas necessárias para dar o destino adequado às ossadas.
Artigo 18.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023