- 1 -A trasladação de cadáver depende de autorização da junta de freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 2.º
- 2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento.
- 3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve a junta de freguesia remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 20.º — Autorizações
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023