A Junta de Freguesia pode autorizar a cedência temporária de palco de que é proprietária, para a realização de iniciativas de interesse público, cultural, recreativo, desportivo ou associativo, nos termos do presente regulamento.
- 1 -A cedência do palco depende de requerimento prévio do interessado, com indicação do local, data, duração da utilização e finalidade do evento.
- 2 -As taxas a aplicar pela cedência do palco constam da Tabela de Taxas anexa e têm por base de cálculo os custos inerentes à disponibilização do equipamento, designadamente os encargos com transporte, montagem, desmontagem, utilização, desgaste do equipamento e afetação de recursos humanos.
- 3 -A cedência do palco fica condicionada à verificação das condições de segurança e à responsabilidade do requerente pela correta utilização do equipamento, respondendo este por quaisquer danos causados durante o período de utilização.
- 4 -A Junta de Freguesia pode exigir a prestação de caução, nos termos a definir no despacho autorizador, destinada a garantir a reposição de eventuais danos causados ao equipamento.
- 5 -A cedência do palco pode ser isenta ou objeto de redução de taxa quando se trate de iniciativas promovidas pela própria Junta de Freguesia, por associações sediadas na freguesia ou por entidades sem fins lucrativos, mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia.