- 1-Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas previstas na tabela anexa, podem ser atualizados anualmente, em sede de orçamento anual, por aplicação do índice de preços do consumidor.
- 2 -Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 15.º — Atualização de Valores
Vigente desde: 04/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2026