- 1 -A autorização para a exploração de publicidade é da competência do MN.
- 2 -Nas IDM e na área envolvente, sem autorização da CMN, não é permitido expor, oferecer ou vender quaisquer tipos de artigos comerciais ou promocionais, ou colocação de publicidade, tendo esta que ser amovível e temporária.
- 3 -A utilização das IDM para transmissão televisiva, carece de autorização específica da CMN, que fixará as respetivas condições.
Artigo 19.º — Publicidade e transmissões
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020