- 1 -A utilização dos espaços públicos para a prática desportiva de utilização livre não acarreta pagamento de taxas, nem confere qualquer responsabilidade por danos físicos e/ou materiais sofridos pelos utentes, que seja imputável ao MN.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são designadamente, espaços públicos para a prática desportiva de utilização livre, os seguintes:
- a)Campos de praia, nas diversas modalidades;
- b)Polidesportivos e ringues desportivos;
- c)Parques de Skate;
- d)Ciclovias.
Artigo 28.º — Espaços públicos para a prática desportiva de utilização livre
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020