- 1 -Sem prejuízo das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos 102.º a 108.º do RJUE, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção de quaisquer elementos ou equipamentos que se encontrem em desconformidade com o disposto no presente Regulamento, fixando prazo para o efeito.
- 2 -Decorrido o prazo fixado, sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a remoção coerciva, por conta do infrator.
- 3 -Às quantias relativas às despesas realizadas com a execução coerciva aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 108.º do RJUE.
Artigo 17.º — Demolição e remoção
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022