Aprovação do Regulamento Municipal de Edificação de Muros, Muros de Vedação e Vedações
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no Artigo no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2, do Artigo 23.º do Anexo 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º, das alíneas y) z) e aa) do n.º 1 do Artigo 33.º do mesmo anexo I, e do Artigo 3 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Objeto e Âmbito
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à edificação de muros, muros de vedação e vedações na área de circunscrição do concelho de Marvão.
Definições
Na aplicação do presente regulamento, ter-se-ão em consideração as seguintes definições:
Obras de escassa relevância urbanística
Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE, são obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e das exceções previstas no presente regulamento e no Código Regulamentar, designadamente:
Isenção de controlo prévio
Muros, muros de vedação e vedações sujeitos a licenciamento
Características dos muros e muros de vedação
Características das vedações
Outras situações
Alinhamentos
A edificação ou reconstrução total de muros, muros de vedação e vedações confinantes com a via pública obedece ao disposto no Artigo 8.º, n.º 1 alínea a) do presente regulamento, competindo aos serviços Municipais fiscalizar o cumprimento dos alinhamentos, afastamentos e proceder à sua delimitação, podendo os serviços ordenar que se preceda à sua alteração.
Execução de vedações, fora de aglomerado populacional, junto a estrada nacional
Execução de vedações, em aglomerado populacional, junto a estrada nacional
Execução de muros e vedações junto a estrada ou caminho municipal
Os muros sirvam de suporte dos terrenos, caso em que a altura do muro pode ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos;
Se trate de vedação de terrenos e jardins ou logradouros, caso em que a altura pode ir até 2 m acima da berma;
Se trate de edifícios de interesse arquitetónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos ou outros, casos em que os muros poderão atingir os 2,50 m;
Se trate de cemitérios, onde os muros terão a altura fixada pelas disposições regulamentares especialmente aplicáveis;
A vedação for constituída por sebe viva e se torna aconselhável, para embelezamento das vias municipais, podendo a altura ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízo de qualquer natureza.
Condicionantes específicas e turísticas dos muros de vedação e vedações
Dever de conservação e reparação
Alterações de muros, muros de vedação e vedações
Em casos especiais, com o fim de melhorar o equilíbrio arquitetónico ou paisagístico ou a visibilidade para a circulação rodoviária, e ainda de defender aspetos turísticos, panorâmicos ou outros, poderá a Câmara Municipal deliberar mandar proceder ou proceder à alteração de muros, muros de vedação e vedações existentes, sendo o custo das obras da sua responsabilidade.
Demolição e remoção
Contraordenações
Destino das coimas
O produto das coimas referidas no artigo anterior, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, para designar o instrutor e para aplicar as coimas resultantes de infrações ao presente regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus vereadores.
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no anexo I do Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Marvão.
Casos omissos e integração de lacunas
As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, sem prejuízo dos interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no Artigo 118.º do RJUE.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas por este Município que estejam em contradição com o presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicitação no Diário da República.
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