- 1 -Todas as Faltas previsíveis terão de ser informadas às entidades ou serviços de acolhimento com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
- 2 -Podem ser justificadas e não determinar a perda do valor da bolsa as faltas dadas pelos seguintes motivos, desde que devidamente comprovados:
- a)Falecimento de familiares de primeiro ou segundo grau;
- b)Prestação de provas em estabelecimento de ensino;
- c)Necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
- d)Submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
- e)Cumprimento de outras obrigações legais.
- 3 -Todas as faltas dadas por motivos não identificados no número anterior são consideradas injustificadas, salvo se o jovem compensar o tempo em falta, mediante acordo com o Tutor, não havendo, neste caso, perda do valor da bolsa.
- 4 -A existência de duas faltas injustificadas seguidas, ou três intercaladas, determina a exclusão do Programa.
- 5 -Em caso de desistência, o jovem ou o seu encarregado de educação, no caso de menor de 18 anos, deverá informar o Município por escrito, fundamentando a sua decisão.
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior pode inviabilizar futuras candidaturas ao Programa.
Artigo 15.º — Faltas e desistências
Vigente desde: 06/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2024