- 1 -Constituem direitos das entidades ou serviços de acolhimento:
- a)Definir, em processo de candidatura, o número de jovens e as atividades a desenvolver, bem como os demais elementos definidos no n.º 2 do artigo 8.º essenciais à execução do Programa;
- b)Invocar junto do Município de Castro Marim o impedimento da participação do jovem, sempre que se verifique o não cumprimento dos deveres elencados no artigo 16.º
- 2 -Constituem deveres das entidades ou serviços de acolhimento:
- a)Acolher e acompanhar os jovens, facultando-lhes o apoio necessário ao desempenho das atividades;
- b)Formalizar a adesão ao Programa, nos termos mencionados no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)Informar o Município de Castro Marim de qualquer situação que possa comprometer a os termos da candidatura e ou da adesão ao Programa;
- d)Nomear um Tutor, para efeitos do disposto no artigo 7.º
Artigo 17.º — Direitos e deveres das entidades ou serviços de acolhimento
Vigente desde: 06/09/2024
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