- 1 -As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 3 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a jusante, a montante e o filtro de proteção do contador, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é do Município.
- 4 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pelo Município quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 5 -O Município define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 33.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 27/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2025