Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho do Entroncamento.
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto 2023, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Objeto
O Regulamento em apreço estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município do Entroncamento.
Âmbito
Este Regulamento aplica-se em toda a área do Município do Entroncamento às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Legislação aplicável
Entidade Titular do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
(i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
(ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
Simbologia e Unidades
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do Regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet do Município e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
Deveres do Município
Compete ao Município, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
O Município, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Exclusão da responsabilidade do Município
O Município não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
O Município promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
O Município promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Na rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Nas instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Instalação e conservação
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas ou ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 50.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes, sem interligações fisicas de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Projeto da rede de distribuição predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Rotura nos sistemas prediais
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal do Município, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Redes de incêndios particulares
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Medição por contadores
Tipo de contadores
Localização e instalação das caixas dos contadores
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo contador
Leituras
Avaliação dos consumos
Contrato de fornecimento
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Caução
Restituição da Caução
Transmissão da posição contratual
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores finais domésticos e não domésticos cuja água fornecida seja medida através de um instrumento de medição com caudal permanente (Q3) é aplicada uma tarifa de disponibilidade de valor único, expressa em euros por dia.
2 - A tarifa de disponibilidade aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal permanente (Q3) do respetivo contador instalado, de acordo com os seguintes níveis:
a) 1.º nível: Q3 inferior ou igual a 4 m3/h;
b) 2.º nível: Q3 superior a 4 m3/h e até 10 m3/h, inclusive;
c) 3.º nível: Q3 superior a 10 m3/h e até 25 m3/h, inclusive;
d) 4.º nível: Q3 superior a 25 m3/h e até 100 m3/h, inclusive;
e) 5.º nível: Q3 superior a 100 m3/h
Para situações transitórias, cujo contador não contenha referência ao “caudal permanente”, a mesma tarifa de disponibilidade é aplicada aos utilizadores que possuírem contadores com diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm. (Q ou Q ≤ 4 m3/h).
3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 - Para situações transitórias, cujo contador não contenha referência ao “caudal permanente”, a tarifa de disponibilidade é aplicada aos utilizadores de acordo com a tabela a seguir, ilustrando-se, igualmente, a correspondência entre o diâmetro nominal (DN) e o caudal permanente (Q3):
DN (mm)
Q3 (ou Qn)
15
20
25
Q3 ou Qn ≤ 4 m3/h
30 (32)
40
50
6,3 m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 16 m3/h
65
80
100
25 m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 63 m3/h
125
>125
100 m3/h ≤ Q3 ou Qn ≤ 160 m3/h
Tarifa variável
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Água para combate a incêndios
Tarifários para famílias numerosas
Tarifários Especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação, vigência e publicitação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
47.º e no artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Fracionamento de faturas
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município.
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Resolução de litígios e arbitragem necessária
Julgados de paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do relacionamento comercial previsto no presente Regulamento podem ser submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Os casos omissos no presente regulamento, e na legislação subsidiária em vigor, serão resolvidos pelo Presidente da Câmara, de acordo com a legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, anteriormente aprovado.
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