- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pelo Município, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da autorização de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto do artigo 35.º e segue os termos da minuta constante na Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente, o Município procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -O técnico responsável pela obra deve informar o Município da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que os técnicos mo Município possam acompanhar.
- 7 -Os serviços municipais de gestão do serviço de abastecimento de água notificam o técnico responsável pela obra, acerca das eventuais desconformidades que verificarem nas obras executadas, e determinam a sua correção num prazo a fixar.
Artigo 36.º — Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 27/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2025