- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n. º4 do artigo 43.º
- 2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição e contratualização.
- 3 -Os contadores são propriedade do Município, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 4 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
Artigo 42.º — Medição por contadores
Vigente desde: 27/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2025