- 1 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso do Município ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte do Município, este deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento, no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
- 5 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após a notificação a que se refere o número anterior e enquanto não se proceda à suspensão do fornecimento, a entidade pode estimar o consumo do utilizador em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, ainda que exista histórico de leituras.
- 6 -O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente, serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para este efeito indicadas nas faturas anteriores e o Município não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
Artigo 47.º — Leituras
Vigente desde: 27/08/2025
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Em vigor desde 27/08/2025