- 1 -O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -Quando os serviços de recolha de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos, sejam objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água, o início de produção de efeitos, nos termos do n.º anterior, é válido para todos os serviços.
- 3 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 54.º, ou caducidade, nos termos do artigo 55.º
- 4 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) n.º 4 do artigo 50.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
- 5 -Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea b) n.º 4 do artigo 50.º são celebrados com o representante do evento, devendo o mesmo apresentar um documento que o identifique com tal responsabilidade, e caducam no final do prazo do evento, não podendo este ultrapassar os seis meses de duração.
Artigo 52.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 27/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2025