- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em metros cúbicos de água por cada trinta dias;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município, relativa à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.
- 2 -As tarifas previstas no n.º anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Fornecimento de água;
- b)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- c)Disponibilização e instalação de contador individual;
- d)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município;
- e)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- f)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município, por solicitação ou por incumprimento do utilizador final, tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a).Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 63.º;
- b).Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
- c).Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- d).Leitura extraordinária do contador decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento por motivo não imputável ao utilizador;
- e).Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
- f).Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
- g).Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- h).Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- i).Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- j).Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- k).Transferência do contador, quando solicitada pelo utilizador.
- 4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea h) do número anterior.
- 5 -As faturações dos serviços auxiliares prestados constam na fatura mensal do mês seguinte, se o munícipe não o pretender, terá de solicitar, no serviço de atendimento, faturação independente do correspondente serviço.
Artigo 60.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 27/08/2025
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Em vigor desde 27/08/2025