- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pelo Município deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -O prazo de pagamento das faturas é de pelo menos dez dias úteis, contados da sua apresentação aos utilizadores.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fatura é emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data-limite de pagamento.
- 4 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- 5 -Não é admissível os pagamentos parciais das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 6 -O disposto nos números 3 e 4 não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecido entre as partes.
- 7 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura apenas quando o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 8 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 9 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere ao Município o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 10 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3. O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente.
Artigo 71.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 27/08/2025
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Em vigor desde 27/08/2025