- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima entre € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 1000 a € 3 000, no caso de pessoas singulares, e de € 1 000 a € 44 000 no caso de pessoas coletivas:
- a)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água;
- b). A constatação de consumos zero ou aproximadamente zero, após prova que a habitação está a ser utilizada, tais como, através da verificação da utilização da rede de saneamento e/ou da utilização do serviço de recolha de resíduos, ou outra, constituindo assim de violação da obrigação de ligação.
- c)A violação dos selos do contador/instalação.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 150 a € 1 500, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador;
Artigo 76.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/08/2025
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