- 1 -A abertura e o encerramento de contas bancárias da Junta de Freguesia são decididos pelo órgão executivo, que define igualmente a sua natureza e finalidade (contas de movimento, contas específicas de projetos ou fundos, etc.).
- 2 -As contas bancárias são movimentadas pelos titulares de assinatura definidos em deliberação da Junta de Freguesia e junto da instituição de crédito, em conformidade com as normas legais e internas.
- 3 -Devem ser obtidos regularmente extratos bancários de todas as contas, para efeitos de controlo de tesouraria e registo contabilístico.
- 4 -São realizadas reconciliações bancárias, pelo menos mensalmente, pelo responsável pela contabilidade, confrontando os saldos e movimentos bancários com os registos contabilísticos, devendo quaisquer divergências ser analisadas e regularizadas de imediato.
Artigo 22.º — Contas bancárias
Vigente desde: 04/08/2026
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