- 1 -A caixa da Junta de Freguesia é constituída apenas por numerário necessário ao funcionamento corrente, devendo evitar-se a permanência de montantes excessivos em dinheiro.
- 2 -Todas as importâncias recebidas em numerário devem ser registadas e depositadas integralmente em instituição de crédito, em regra no próprio dia ou, quando tal não seja possível, no prazo mais curto possível.
- 3 -Os recebimentos e pagamentos em numerário são registados diariamente em folhas de caixa e resumos diários de tesouraria, de modo a evidenciar as disponibilidades existentes e a permitir o controlo dos saldos.
- 4 -Periodicamente, é efetuada a conferência física de caixa com os registos, devendo quaisquer diferenças ser justificadas e regularizadas.
Artigo 21.º — Funcionamento de caixa
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026