- 1 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia de Pereira, sem prejuízo das competências definidas na lei:
- a)Superintender e coordenar todos os serviços e processos da Junta de Freguesia;
- b)Assegurar o cumprimento das deliberações da Junta e da Assembleia de Freguesia;
- c)Representar a Freguesia perante entidades públicas e privadas, designadamente Câmara Municipal, Administração Tributária, Segurança Social, Tribunal de Contas, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e demais entidades;
- d)Dirigir a governação, o planeamento e a gestão estratégica da Freguesia, incluindo a definição da estratégia anual, a preparação do plano de atividades, a coordenação da elaboração da proposta de orçamento e das revisões orçamentais, bem como a apresentação do relatório de gestão;
- e)Coordenar o sistema de controlo interno e de gestão de riscos, assegurando a existência de procedimentos adequados nas diferentes áreas funcionais;
- f)Autorizar despesas e pagamentos, dentro dos limites legais, orçamentais e de delegações de competências, sem prejuízo da responsabilidade própria que lhe é conferida pela Lei n.º 75/2013;
- g)Submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os documentos previsionais e de prestação de contas;
- h)Designar, quando necessário, o membro do executivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos, em conformidade com a lei.
- 2 -A atribuição, na matriz, de responsabilidades de execução ou supervisão a outros membros do executivo não diminui nem afasta as competências próprias e a responsabilidade final do Presidente, tal como fixadas na legislação aplicável.
Artigo 6.º — Competências específicas do Presidente
Vigente desde: 04/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2026