- 1 -Consideram-se beneficiários na atribuição do serviço de teleassistência todos aqueles que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possuam idade igual ou superior a 65 anos;
- b)Vivam sós ou em situação de isolamento permanente ou temporário, e/ou tenham algum grau de dependência/incapacidade;
- c)Sejam residentes e recenseados no concelho de Sardoal há pelo menos seis meses;
- 2 -Podem, ainda, beneficiar do acesso ao serviço de teleassistência aqueles que, embora possuam idade inferior a 65 anos, sejam portadores de deficiência ou doença crónica determinante de incapacidade, se esta for igual ou superior a 60 % e devidamente comprovada mediante atestado emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, que se encontrem numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço;
- 3 -A Câmara Municipal de Sardoal irá atribuir gratuitamente equipamentos de teleassistência, de acordo com o Protocolo estabelecido com a entidade contratada, e assumir o pagamento das suas mensalidades na sua totalidade por um período de 12 meses, findo os quais será reavaliada a situação social e económica do candidato. Será da responsabilidade do candidato o pagamento da instalação do equipamento, bem como a aquisição dos equipamentos fixos, quando aplicável;
- 4 -Os agregados familiares com recursos económicos que não permitam candidatar-se ao Regime Subsidiado atribuído pela Câmara Municipal de Sardoal, e que queiram beneficiar do Serviço de Teleassistência, poderão apresentar o requerimento no Serviço de Educação, Saúde e Ação Social. Ficando desta forma a cargo do utente, as despesas inerentes a todo o Serviço.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 26/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2022