- 1 -O/a estudante com estatuto de trabalhador/a-estudante não está sujeito/a a regime de prescrição nos anos letivos em que lhe seja atribuído o estatuto.
- 2 -O/a trabalhador/a-estudante deve comprovar um aproveitamento escolar mínimo para a manutenção do estatuto, nos termos dos artigos 94.º e 95.º do Código do Trabalho, na sua versão atual.
Artigo 8.º — Trabalhador-Estudante
Vigente desde: 27/09/2023
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Em vigor desde 27/09/2023