- 1 -A venda das parcelas e as construções nelas edificados está sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de cinco anos, contados a partir da data da obtenção da licença de autorização de utilização.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados e aceites pela Junta da União das Freguesias de Campanhó e Paradança, podem ser efetuadas transmissões intervivos das parcelas e respetivas construções nelas edificados antes do decurso do prazo referido no número anterior.
- 3 -O ónus de inalienabilidade deve constar obrigatoriamente da escritura pública de compra e venda, bem como do inerente registo predial.
- 4 -O ónus de inalienabilidade indicado no número anterior cessa, salvo se outro regime decorrer da legislação aplicável:
- a)Ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;
- b)Venda em execução fiscal;
- c)Venda por execução de dívidas contraídas com a aquisição da própria parcela, e desde que esta tenha sido dada como garantia do crédito obtido;
- d)Automaticamente por decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -O ónus de inalienabilidade é cancelado mediante certidão da Junta da União das Freguesias de Campanhó e Paradança.
Artigo 13.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 27/08/2025
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Em vigor desde 27/08/2025