- 1 -Qualquer infraestrutura do complexo desportivo só pode ser utilizada, por períodos de utilização temporária, pelas pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, para tal autorizadas.
- 2 -É admitida a possibilidade de troca de períodos de utilização temporária já autorizados, desde que resulte de acordo entre dois ou mais interessados, devendo tal acordo ser previamente comunicado à Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Intransmissibilidade
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020