- 1 -Os balneários das piscinas municipais são separados por sexo (feminino e masculino) e neles funcionam também as respetivas instalações sanitárias.
- 2 -Não é permitida a utilização dos balneários ou instalações sanitárias destinados a um sexo, por elementos do sexo oposto, exceto crianças com idade inferior a sete anos e desde que acompanhadas por adulto do sexo a que pertence o balneário ou instalação sanitária.
- 3 -As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso exclusivo dos utilizadores que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.
Artigo 30.º — Balneários
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020