Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, pode o Presidente da Câmara Municipal, como sanção acessória à coima, decidir aplicar a interdição do direito de utilização dos espaços, infraestruturas e equipamentos do Complexo dos Patudos, por um período que poderá ir de 15 a 120 dias, sem prejuízo da aplicação de outras sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 63.º — Sanção acessória
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020