- 1 -A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJA.
- 2 -Compete à comissão permanente do CMJA:
- a)Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 3 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJA e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
- 4 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJA.
Artigo 20.º — Comissão permanente
Vigente desde: 09/09/2024
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Em vigor desde 09/09/2024