- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal, nos termos da lei, efetuar as diligências necessárias à instalação do CMJA, nomeadamente contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas nos artigos 5.º e 6.º a indicação dos respetivos representantes.
- 2 -As entidades representadas no CMJA devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição do CMJA.
Artigo 22.º — Instalação
Vigente desde: 09/09/2024
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Em vigor desde 09/09/2024