- 1 -A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o valor das taxas de obras e infraestruturas urbanísticas:
- a)Às entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, do artigo 9.º, desde que as mesmas se destinem diretamente à realização dos correspondentes fins estatuários e seja devidamente fundamentada pelos interessados a sua imprescindibilidade;
- b)Às entidades previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, desde que estejam comprovadamente em causa situações de saúde, higiene e bem-estar.
- 2 -Pode ainda, a Câmara Municipal isentar ou reduzir as seguintes taxas:
- a)Pela ocupação de edifícios e espaços públicos ou privados do município, destinada a exposições, filmagens de índole cultural ou de divulgação do município, produção de eventos ou execução de ações ou projetos de relevante interesse municipal, ou ainda, quando o município se encontre numa posição de coorganizador;
- b)Pela licença de operações urbanísticas destinadas ao desenvolvimento e implementação de atividades económicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do concelho, e que nomeadamente visem a contratação de mão-de-obra aí residente, beneficiando de uma redução até 60 %;
- c)Caso a sede social da empresa ou entidade, independentemente da sua configuração jurídica, beneficiária da redução prevista na alínea anterior se localize no município, a redução poderá ser acrescida até mais 30 %;
- d)Pelo licenciamento de operações urbanísticas que contemplem iniciativas de aproveitamento de fontes de energia renováveis para auto consumo ou injeção na rede de distribuição, ou de redução de consumo de água da rede pública, nomeadamente pela promoção de iniciativas de reutilização de águas pluviais ou outras formas de utilização eficiente dos recursos hídricos, beneficiando de uma redução das taxas aplicáveis até 50 %;
- e)Pela licença de obras para conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de imóveis degradados, abandonados ou devolutos, recuperados ou reabilitados para utilização por jovens até aos 35 anos, ou casais jovens cuja média de idades não ultrapasse esse limite, e durante um período mínimo de 5 anos de utilização efetiva, beneficiando de uma redução até 75 % do seu valor;
- f)Pela licença de obras para conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana, beneficiando de uma redução até 50 %;
- g)O estado em que se encontra o imóvel beneficiário da redução prevista no número anterior é comprovado por documentação e fotos entregues pelos interessados e atestado por uma comissão de vistorias.
- h)Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do presente número, pode ainda a Câmara Municipal isentar ou reduzir taxas pela licença de operações urbanísticas destinadas à construção, reconstrução ou adaptação de imóveis tendo em vista a sua futura exploração turística e/ou hoteleira, ligada à promoção e valorização do território concelhio, nomeadamente nas vertentes de promoção dos produtos locais, enoturismo, e desporto aventura, e bem assim para o desenvolvimento de projetos ligados à investigação e desenvolvimento na vertente agroindustrial, sempre mediante apresentação de projeto fundamentados de desenvolvimento dessas explorações, beneficiando de uma redução até 50 %.
Artigo 12.º — Outras isenções e reduções
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021