- 1 -O prazo de pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico e também no caso das renovações previstas no artigo 27.º
- 2 -Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.
- 3 -As taxas relativas às novas licenças anuais cobram-se em duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês completo em que a licença é atribuída.
- 4 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 24.º — Regra geral dos prazos de pagamento
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021