- 1 -No momento da receção dos pedidos, são cobradas as taxas iniciais previstas no artigo 43.º da Tabela anexa.
- 2 -Quando houver indeferimento/caducidade ou deserção do processo por razões imputáveis ao requerente do pedido não haverá lugar a restituição do valor da taxa inicial, constituindo os valores pagos, a remuneração da atividade desenvolvida pelos serviços na análise do pedido.
- 3 -A taxa inicial não é aplicável aos pedidos de informação prévia em zona objeto de medidas preventivas estabelecidas nos termos da lei de desenvolvimento das bases da política de ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 31.º — Taxa Inicial
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2021