- 1 -A ocupação do espaço público com esplanadas poderá ser objeto de contrato de concessão em que sejam fixados os encargos do ocupante, relativos ao arranjo do espaço ocupado e outras obrigações decorrentes da ocupação.
- 2 -Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação.
- 3 -O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante requerer o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade.
- 4 -A parte restante será dividida em prestações mensais seguidas.
- 5 -Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.
- 6 -As licenças de ocupação da via pública são concedidas a título precário.
- 7 -As licenças anuais terminam em 31 de dezembro e renovam-se automaticamente, exceto se o ocupante manifestar o desejo de as fazer cessar até aquela data.
Artigo 39.º — Disposições especiais
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021