- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, quando visíveis ou percetíveis da via pública, obedece às regras gerais de publicidade e depende de licenciamento prévio da câmara municipal, cujas taxas se encontram previstas nos artigos 27.º a 33.º, da Tabela de Taxas.
- 2 -No mesmo anúncio pode utilizar-se mais do que um processo de medição, quando só assim puder determinar-se a taxa a cobrar.
- 3 -Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
- 4 -Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
- 5 -Quando a colocação do mesmo anúncio for feita em mais de dez locais do concelho, por período não superior a seis meses, a taxa relativa à totalidade dos anúncios é reduzida em 20 %.
- 6 -Mediante concurso público, pode ser objeto de concessão o exclusivo de fixação de cartazes e a realização de publicidade em recintos ou equipamentos municipais.
- 7 -Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis e quando houver lugar a obras são aplicáveis as taxas correspondentes, previstas na Tabela.
- 8 -As licenças anuais terminam em 31 de dezembro e renovam-se automaticamente, exceto se o interessado manifestar o desejo de as fazer cessar até aquela data.
Artigo 40.º — Licenciamento e liquidação
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021